- 1 -Os contratos-programa destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam actividades destinadas à juventude, que se revistam de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.
- 2 -Os contratos-programa podem englobar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, despesas com recursos humanos, aluguer de equipamento e outras despesas desde que enquadradas pelo projecto ou programa em causa.
- 3 -A celebração de contrato-programa fica condicionada à comunhão de objectivos entre ambas as partes, devendo ficar explícitos os propósitos do mesmo, critérios de desempenho e metas a atingir.
- 4 -Através desta modalidade de financiamento, o Governo Regional pode contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento, dos programas da sua responsabilidade.
- 5 -Em caso de omissão, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude emitir despacho para o efeito.
Artigo 93.º — Contrato-programa
Vigente desde: 07/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008