- 1 -As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado ou da Região Autónoma da Madeira, bem como outras pessoas colectivas públicas que possuam informações relevantes para o SIPNET, devem comunicá-las à DRGC, de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, bem como nos termos que venham a ser estabelecidos nas disposições relativas à conservação do cadastro e de operacionalização do SIPNET.
- 2 -Os notários, relativamente aos actos notariais que envolvam prédios situados no território da Região Autónoma da Madeira, e os conservadores das conservatórias do registo predial dos concelhos que integram a mesma Região Autónoma estão sujeitos ao dever de comunicação à DRGC da informação relativa aos actos que contenham informações novas ou a alteração dos dados constantes do cadastro predial, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 06/06/2008
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Em vigor desde 06/06/2008