- 1 -As competências atribuídas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, são exercidas pela DRGC, com excepção da referida na alínea e) do artigo 14.º, que deverá manter-se.
- 2 -As referências feitas e as competências atribuídas ao IGP no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 38.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 39.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 40.º, nos artigos 41.º, e 43.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 47.º, e no artigo 49.º são exercidas pela DRGC.
- 3 -As competências atribuídas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 16.º à Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente designada por DRAF.
- 4 -As referências feitas e as competências atribuídas no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 36.º à DGCI são exercidas pela DRAF.
- 5 -A referência feita e as competências atribuídas no n.º 6 do artigo 18.º à Direcção-Geral das Autarquias Locais são exercidas pela Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -A referência feita e as competências atribuídas no artigo 41.º ao Instituto Nacional de Estatística são exercidas pela Direcção Regional de Estatística.
Artigo 5.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 06/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2008
Referências (24)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Alínea e) do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 19.º
- N.º 3 do Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 26.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 33.º
- Artigo 36.º
- N.º 3 do Artigo 38.º
- N.º 4 do Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 43.º
- Artigo 45.º
- N.º 1 do Artigo 47.º
- Artigo 49.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 16.º
- N.º 6 do Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 36.º