- 1 -No âmbito da sua acção, cabe à entidade gestora de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:
- a)Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais para o território sob sua responsabilidade;
- b)Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos que se mostrem necessários;
- c)Promover o licenciamento dos sistemas e garantir que a sua operação é feita dentro dos parâmetros fixados na respectiva licença;
- d)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, de tratamento e de descarga de águas residuais e de lamas;
- e)Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- f)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, situações em que devem ser tomadas medidas imediatas para evitar a poluição, em qualquer caso com a obrigação de avisar os utentes;
- g)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- h)Definir, para a recolha de águas residuais industriais cuja introdução seja autorizada, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
- i)Elaborar e manter actualizados planos globais e sectoriais de risco definindo os procedimentos a seguir em situações de emergência.
- 2 -A entidade gestora é obrigada a recolher as águas residuais urbanas provenientes dos sistemas prediais nas zonas que, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do número anterior, devam ser servidas por um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 3 -Se o proprietário ou usufrutuário de um sistema predial de drenagem de águas residuais requerer para o ramal de ligação à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade deve dar-lhe satisfação, nos termos contratuais aplicáveis, podendo, contudo, imputar ao requerente as despesas acrescidas em que incorra.
Artigo 13.º — Obrigações da entidade gestora dos sistemas públicos
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009