- 1 -O regime fixado no presente diploma aplica-se às águas residuais urbanas, às águas residuais a elas legalmente equiparadas e ainda às águas pluviais originadas em infra-estruturas urbanas de qualquer natureza, bem como às lamas de depuração resultantes do seu tratamento.
- 2 -O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as redes e sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, independentemente da sua propriedade ou regime de exploração, abrangendo os sistemas de drenagem pública e predial.
- 3 -A aplicação do regime fixado pelo presente diploma faz-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento e valorização de resíduos sólidos, quando concessionados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009