- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora e dos serviços inspectivos da entidade licenciadora sempre que haja reclamações de utentes, indícios de perigo de contaminação ou poluição.
- 2 -O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.
- 3 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora, quando exista ligação a uma rede pública, ou a câmara municipal, nos restantes casos, adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água quando a continuação da descarga de águas residuais constitua grave risco para a saúde pública.
- 4 -Por razões de salubridade, a entidade gestora ou a câmara municipal deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
- 5 -As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas prediais e correcção de anomalias
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009