- 1 -Cada sistema público de drenagem de águas residuais urbanas termina obrigatoriamente numa estação de tratamento de águas residuais que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 2 -O funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais é titulado por uma licença de rejeição de águas residuais a emitir pela entidade licenciadora.
- 3 -A licença é emitida a requerimento da entidade gestora, após inspecção a realizar pela entidade licenciadora que certifique a conformidade com o projecto apresentado e com o estabelecido no presente diploma.
- 4 -A licença é válida por 10 anos, sucessivamente renovável por igual período, após inspecção efectuada pela entidade licenciadora, a requerimento da entidade gestora.
Artigo 32.º — Estações de tratamento de águas residuais e seu licenciamento
Vigente desde: 19/10/2009
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