- 1 -Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável ou nos instrumentos de gestão territorial e de gestão de recursos hídricos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição específicas que venham a ser introduzidas nas licenças de descarga são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento.
- 3 -Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 equivalente de população, quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo i do presente diploma.
- 4 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 2000 efectuadas em zonas sensíveis, bem como as descargas provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 10 000 efectuados em zonas menos sensíveis, só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido para aqueles parâmetros.
- 6 -É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos valores limite de emissão constantes das normas, sendo em tal caso a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.
Artigo 38.º — Parâmetros adicionais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009