- 1 -É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção.
- 2 -As análises são realizadas nos termos constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As lamas destinadas a utilização agrícola oriundas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica são igualmente sujeitas a análise de compostos orgânicos e dioxinas, nos termos do disposto no n.º 1.3 do anexo iii do presente diploma.
- 4 -As análises são preferencialmente realizadas por laboratórios acreditados para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 5 -As análises realizadas por outros laboratórios são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedimento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.
- 6 -As amostragens e análises referidas nos números anteriores são realizadas com base em normas europeias CEN, Comité Europeu de Normalização, ou nacionais.
- 7 -Em caso de inexistência das normas técnicas referidas no número anterior, aplicam-se as correspondentes normas internacionais, designadamente ISO.
- 8 -Por motivos de saúde pública ou de preservação do ambiente, pode ser determinada a realização de análises com maior frequência ou com outros parâmetros, designadamente incidindo sobre microrganismos patogénicos, em conformidade com o disposto no n.º 1.4 do anexo iii do presente diploma.
Artigo 48.º — Análises a efectuar
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009