- 1 -É proibida a utilização de lamas no solo quando:
- a)A concentração de um ou vários metais pesados no solo ultrapasse os valores limite fixados no quadro n.º 1 do anexo ii;
- b)A concentração de um ou vários metais pesados na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 2 do anexo ii;
- c)As quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados no quadro n.º 3 do anexo ii;
- d)A concentração de um ou mais compostos orgânicos, incluindo dioxinas, nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados nos quadros n.os 4 e 5 do anexo ii.
- 2 -É proibida a entrega ou a utilização de lamas:
- a)Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
- b)Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto e videiras;
- c)Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
- d)Em solos destinados ao modo de produção biológico.
- 3 -É proibida a utilização de lamas nas seguintes zonas de protecção:
- a)Numa faixa de terreno de 50 m, no caso de margens das águas do mar;
- b)Numa faixa de terreno de 30 m, no caso das margens de lagoas;
- c)Numa faixa de terreno de 10 m, no caso de margens de cursos de água de qualquer natureza.
- 4 -É proibida a utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.
Artigo 49.º — Proibição da utilização de lamas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009