- 1 -Para efeitos de drenagem e destino final, consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regulamentarmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes.
- 2 -São também equiparadas a águas pluviais as águas provenientes dos condensados dos circuitos de refrigeração, de piscinas e de instalações de aquecimento ou armazenamento de água desde que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo anterior, as águas pluviais devem ser recolhidas em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona.
Artigo 54.º — Drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009