- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma em matéria de águas residuais e redes de drenagem compete à entidade licenciadora, aos serviços de inspecção do ambiente, às autoridades policiais com competência em matéria ambiental e às autoridades sanitárias no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas e na garantia da salubridade e da saúde pública.
- 2 -Sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma em matéria de lamas de depuração compete às entidades referidas no número anterior e ainda aos serviços do departamento da administração regional competentes em matéria de agricultura.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009