- 1 -As operações de licenciamento previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
- 2 -As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 59.º — Taxas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009