Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril.
Artigo 61.º — Relatórios em matéria de lamas de depuração
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009