- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LREC, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Secretário Regional da tutela e do Secretário Regional que tenha a seu cargo as finanças, no qual será também fixada a respectiva remuneração.
- 3 -Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região Autónoma da Madeira constantes do capítulo viii do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
- 4 -O fiscal único tem as competências previstas na lei referida no número anterior.
Artigo 8.º — Fiscal único
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009