- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, os operacionais de DAE só podem praticar atos de DAE por delegação e sob supervisão do responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo.
- 2.Considera-se que existe delegação de competências para a prática de atos de DAE, quando o responsável médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte do mesmo programa de DAE licenciado nos termos deste diploma.
Artigo 12.º — Âmbito da prática de atos de desfibrilhação automática externa
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013