- 1.Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 1000,00 a (euro) 7500,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:
- a)Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores automáticos externos;
- b)Prática de atos de DAE por indivíduo que não seja operacional de DAE;
- c)Prática de atos de DAE por operacionais de DAE fora dos locais em que esteja habilitado a atuar enquanto tal;
- d)Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia de sobrevivência referida no artigo 3.º;
- e)Falta de envio dos documentos e registos referidos nos artigos 21.º e 22.º;
- f)Recusa de colaboração com ações de fiscalização ou prática de atos que ilegitimamente impeçam ou dificultem a sua realização;
- g)Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º
- 2.A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013