- 1 -Aos docentes contratados pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 48.º — Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 293.º
- N.º 4 do Artigo 294.º