- 1 -Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2015 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
- 2 -Durante o ano económico de 2015, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 66.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014