- 1 -Concluído o procedimento, e verificando-se que o requerente reúne os requisitos exigidos, é emitido o certificado de licenciamento, do qual deve constar:
- a)A identificação da pessoa autorizada para o exercício da atividade de ama;
- b)A localização das instalações próprias da pessoa identificada na alínea anterior;
- c)O número máximo de crianças;
- d)A data de emissão;
- e)A validade do licenciamento.
- 2 -O certificado de licenciamento tem modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 11.º — Certificado de licenciamento
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016