- 1 -O licenciamento da atividade pode ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama, justificadamente, interrompa com caráter transitório o exercício da atividade ou sempre que o organismo regional competente em matéria de ação social considere que alterações verificadas nas condições do exercício da atividade, aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças.
- 2 -Nos casos em que a ama interrompa o seu exercício da sua atividade, deve comunicar tal interrupção ao organismo regional competente em matéria de ação social.
- 3 -A interrupção do exercício da atividade de ama por um período superior a seis meses determina a suspensão da respetiva licença.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o interessado pode reclamar da proposta de suspensão no prazo de dez dias.
- 5 -A decisão definitiva da suspensão é proferida quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)A reclamação apresentada nos termos do número anterior for considerada improcedente;
- b)O interessado não apresente reclamação nos dez dias após a notificação de suspensão.
- 6 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode ser requerido o fim da suspensão.
Artigo 15.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016