- 1 -A ama deve garantir que as suas ausências ou impedimentos sejam colmatados por outra ama licenciada, a exercer atividade em instalações próprias.
- 2 -A identificação das amas substitutas deve ser conhecida dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, previamente à celebração do contrato de prestação de serviços a que alude o artigo anterior.
- 3 -Qualquer mudança relativamente às amas substitutas deve ser, de imediato, dada a conhecer aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
- 4 -Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º , na situação prevista no n.º 1 é, excecionalmente, permitido o acolhimento de mais uma criança, para além do número máximo de crianças autorizado à ama substituta.
- 5 -O exercício da atividade em regime de substituição deve, no prazo máximo de dois dias, ser comunicado à entidade licenciadora.
- 6 -A substituição da ama não se pode prolongar para além de cinco dias, sob pena de suspensão da respetiva licença.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a substituição da ama prolongar-se por período superior a cinco dias, desde que sujeita a parecer técnico da entidade licenciadora.
Artigo 26.º — Ausências e impedimentos da ama
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016