- 1 -À ama é devida uma retribuição mensal calculada segundo a seguinte fórmula:
Rm = ((CM x 14)/12) x n
em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama.
- 2 -O valor da retribuição mensal, calculado segundo a fórmula referida no número anterior, é sempre arredondado para unidade imediatamente superior.
- 3 -O valor da comparticipação mensal (Cm) é anualmente fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, tendo em conta o valor do aumento dos custos médios estabelecidos para a valência de creche.
- 4 -O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama uma retribuição mensal, que corresponde a duas vezes a retribuição mensal (RM) por criança, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 e fixada por membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Artigo 31.º — Retribuição
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016