- 1 -Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças admitidas por razões não imputáveis à ama é-lhe devido um quantitativo correspondente a 50 % da comparticipação mensal por criança.
- 2 -O pagamento desta retribuição cessa decorridos três meses após a verificação da situação de não acolhimento.
- 3 -A redução de remuneração prevista no n.º 1, não se aplica a situações de ausência justificada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 32.º — Redução da retribuição
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016