- 1 -Para reforço da alimentação da criança é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -O valor do subsídio a que se refere o número anterior será revisto anualmente.
Artigo 33.º — Subsídio para suplemento alimentar
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016