O acolhimento e a alimentação prestados pela ama são comparticipados pelas famílias das crianças de acordo com as normas de comparticipação familiar estabelecidas em regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 34.º — Comparticipação das famílias
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016