- 1 -Para a prossecução dos objetivos da creche familiar é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto pedagógico da creche da instituição de enquadramento, com as necessárias adaptações, que constitui a base de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características e necessidades das crianças.
- 2 -Os termos do projeto pedagógico são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 43.º — Projeto pedagógico
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016