- 1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
- a)Estabelecimento da edificabilidade média do plano;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
- c)Repartição dos custos de urbanização.
- 2 -Os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.
Artigo 150.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017