- 1 -O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais estabelecem os princípios e as regras que devem ser observados pelos planos intermunicipais e municipais.
- 2 -Os planos intermunicipais, bem como os planos municipais devem assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas territoriais.
- 3 -A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na respetiva área de abrangência, de planos municipais do mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.
- 4 -O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.
- 5 -Sempre que entre em vigor um programa territorial, é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos territoriais que com ele não sejam conformes ou compatíveis.
Artigo 26.º — Relação entre programas e planos territoriais
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017