- 1 -As correções materiais dos programas e dos planos territoriais são admissíveis para efeitos de:
- a)Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
- b)Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;
- c)Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;
- d)Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
- e)Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado.
- 2 -As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção.
- 3 -A comunicação referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do programa ou do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 93.º — Correções materiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original