- 1 -O programa regional e os programas setoriais e especiais são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine.
- 2 -Os programas territoriais são ainda alterados por força de posterior ratificação e publicação de planos intermunicipais ou municipais.
- 3 -As alterações aos programas territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Artigo 96.º — Alteração dos programas territoriais
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2017