- 1 -O CDA tem a seguinte composição:
- a)O Presidente do Governo Regional dos Açores, que preside;
- b)O membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- c)Três representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no limite de um deputado por partido político, eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções;
- d)Os Conselheiros representantes das diversas áreas geográficas da Diáspora Açoriana;
- e)Um representante do Conselho Mundial das Casas dos Açores;
- f)O diretor regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas;
- g)O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
- h)O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- i)O diretor regional com competência em matéria de cultura;
- j)O diretor regional com competência em matéria de turismo;
- k)O diretor regional com competência em matéria de incentivos;
- l)Um representante da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores;
- m)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- n)Um representante das associações de emigrantes com presença e atividade na Região;
- o)Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- p)Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
- 2 -Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do CDA referidos nas alíneas l) a p) do número anterior podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
- 3 -O exercício de funções no CDA não é remunerado e não dá direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019