É alterado o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, nos termos seguintes:
Artigo 71.º
[...]
- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -São considerados fatores de exceção ao previsto no n.º 1, designadamente, a atribuição de menções de mérito ou honrosas, a superação de objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, através ou em articulação com o portal SIMplifica, à avaliação pelos cidadãos dos serviços que tenham atendimento público e ainda outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, da melhoria da eficiência, da redução de custos de contexto ou da eficácia e qualidade dos serviços públicos, bem como outras condicionantes associadas à pandemia COVID-19 que tenham gerado crescimento anormal do volume de trabalho ou outra sobrecarga ao normal funcionamento do serviço ou organismo.
- 6 -(Anterior n.º 5.)