Na rotulagem do «Rum da Madeira» e em complemento das indicações obrigatórias estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, podem ser utilizadas as seguintes designações:
- a)«Aguardente de cana», «aguardente de cana-de-açúcar» ou «aguardente de cana sacarina» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» produzido em conformidade com o presente diploma;
- b)«Velho», «rum velho» ou «aguardente velha» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» que cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- c)Para o «Rum da Madeira», com uma das seguintes menções «velho», «rum velho» ou «aguardente velha», é obrigatória a indicação do ano de produção, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou da idade, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º