- 1 -O envelhecimento de «Rum da Madeira» só pode ser efetuado em cascos de madeira de carvalho, por um período não inferior a 3 anos.
- 2 -Os produtores/engarrafadores devem comunicar previamente ao IVBAM, IP-RAM a data em que pretendem iniciar o envelhecimento do «Rum da Madeira».
- 3 -O «Rum da Madeira» sujeito a envelhecimento deve constar de conta corrente específica, de acordo com o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, IP-RAM.
- 4 -Na rotulagem do «Rum da Madeira» só é permitida qualquer menção relativa ao envelhecimento quando a mesma respeite as disposições estabelecidas no presente artigo, sendo apenas permitidas as menções estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Envelhecimento
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021