- 1 -A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem as seguintes competências:
- a)Gerir o PEPAC - R.A.Madeira, conforme indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
- b)Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
- c)Definir os critérios de seleção das operações a título das intervenções, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento regional;
- d)Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprindo o plano referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e sem prejuízo do disposto neste diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
- e)Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- f)Submeter a homologação pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- g)Assegurar a ligação ao quadro do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, em sistema eletrónico seguro;
- h)Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
- i)Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de ação local (GAL);
- j)Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
- k)Fornecer à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos dos respetivos eixos para a elaboração dos indicadores de desempenho e acompanhamento do PEPAC, bem como para a realização dos estudos de avaliação;
- l)Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
- m)Presidir ao respetivo comité de acompanhamento regional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
- n)Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
- o)Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
- p)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- q)Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC Portugal, emitidas pela AGN;
- r)Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis ao Eixo F e acompanhar a sua aplicação;
- s)Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
- t)Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Eixo F;
- u)Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
- v)Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
- w)Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
- x)Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
- 2 -O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC Portugal, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
- 3 -As competências da autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira são delegáveis noutros organismos intermédios através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências.
- 4 -O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, competindo à autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
- 5 -Quando a delegação de competências prevista no n.º 3 do presente artigo for feita em serviços integrados da Administração Pública Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho diretivo, o seu presidente.
Artigo 6.º — Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (4)
- Artigo 12.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 56.º
- Artigo 123.º
- Artigo 130.º