Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como de utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11.º — (Locais de trabalho)
Vigente desde: 18/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983