- 1 -O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.
- 2 -Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.
- 3 -O conselho administrativo elaborará a proposta de orçamento segundo as indicações da Mesa.
- 4 -São autorizadas transferências de verbas entre as dotações da Assembleia Regional, mediante deliberação da Mesa.
Artigo 23.º — (Orçamento)
Vigente desde: 18/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983