Os pensionistas do regime especial de previdência rural e os utentes a que se venha a aplicar o disposto no artigo 5.º do presente diploma mantêm os direitos e obrigações estabelecidos na legislação que nesta data lhes é aplicável, bem como as actualizações que se verifiquem.
Artigo 12.º — (Garantias)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984