A obrigatoriedade de inscrição a que se refere o artigo 1.º do presente diploma mantém-se nos casos de vinculação simultânea a qualquer regime de inscrição obrigatória resultante do exercício cumulativo de outra actividade, ainda que da mesma natureza.
Artigo 3.º — (Cumulação de regimes)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984