- 1 -Sempre que não estiver decorrido o prazo de garantia relativo à pensão de invalidez do regime geral de previdência, mas somando ao período de descontos realizados para este regime e relativo ao regime especial de previdência rural seja possível atingir tal prazo, o montante daquela prestação será no valor previsto para o regime geral.
- 2 -Os valores das pensões de velhice dos utentes que vierem a transitar do regime especial de previdência rural para o regime geral de previdência serão os definidos para a pensão mínima do regime geral, desde que tenham sido realizados descontos por este regime por um período não inferior a 36 meses.
- 3 -Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, apenas serão tomados em conta os períodos de contribuição que não se sobreponham nos 2 regimes.
Artigo 5.º — (Regime geral e regimes especiais)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984