- 1 -Os utentes referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 8% sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais na Região.
- 2 -Os utentes referidos no número anterior podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é fixado, nos termos do quadro anexo ao presente diploma, concorrendo, neste caso, para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem.
- 3 -Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderá o utente optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1, não podendo, nesse caso, voltar a exercer o seu direito de opção senão passados 24 meses.
- 4 -Os utentes referidos no n.º 1 poderão optar pela inscrição no regime de trabalhadores independentes, sendo, neste caso, tal opção definitiva.
Artigo 7.º — (Produtores)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984