- 1 -O disposto no corpo do artigo 20.º não impede que o júri exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
- 2 -A falta de declarações exigidas no artigo anterior, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicarão a exclusão da lista de concorrentes.
- 3 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.
- 4 -Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere a alínea f) do artigo 20.º quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
Artigo 21.º — Documentação a apresentar pelos candidatos
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987