- 1 -Em caso de concurso de acesso, são ainda requisitos de admissão:
- a)A permanência por um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, nos termos da legislação em vigor;
- b)A adequada classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
- c)As habilitações literárias e as qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços, não podendo os regulamentos dos concursos nem os respectivos avisos de abertura conter maiores exigências do que as previstas naquelas leis;
- d)A rotação, nos casos em que, relativamente a certas carreiras de determinados serviços, lhes tenha sido, por lei especial, atribuída a natureza de requisito de promoção;
- e)A identidade e afinidade do conteúdo funcional, a aferir de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através do reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade da designação ou da declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número precedente, considera-se existir:
- a)Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes a lugares forem idênticos;
- b)Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
- 3 -A identidade de designação de categorias, quando se trate das carreiras referidas no n.º 4 do artigo 43.º, confere a presunção de identidade de conteúdo funcional, dispensando a declaração da alínea e) do n.º 1.
Artigo 24.º — Requisitos de concurso de acesso
Vigente desde: 18/11/1987
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