- 1 -Da exclusão da lista de candidatos cabe recurso a interpor para o membro do Governo Regional competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção ou da afixação da lista no caso de concurso de acesso em quadros circulares.
- 2 -Da homologação da lista de classificação final cabe igualmente recurso para o membro do Governo Regional competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação ou afixação.
- 3 -O membro do Governo Regional competente deve decidir no prazo de dez dias a contar da data da interposição do recurso.
- 4 -Os recursos a que se refere o presente artigo têm efeitos suspensivos.
Artigo 36.º — Dos recursos
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987