- 1 -Os candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação obtida.
- 2 -Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação ou que não compareçam para tomar posse no prazo legal são reposicionados no fim da lista de classificação final ou serão abatidos, consoante se trate de primeira ou segunda notificação.
- 3 -Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo de dez dias, contado da data da publicação ou afixação da lista de classificação, excepto nos casos em que o número de candidatos seja igual ou menor do que o número de vagas.
Artigo 37.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 18/11/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987