- 1 -O prazo máximo de validade da fase de habilitação é de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no Jornal Oficial, 2.ª série, incumbindo a sua fixação ao membro do Governo Regional competente.
- 2 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior poderá ser prorrogado até ao limite máximo de dois anos, contados da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos aprovados, no Jornal Oficial, 2.ª série, pelo membro do Governo Regional competente, quando se verificar que o número de candidatos habilitados assim o justifique.
- 3 -O prazo de validade da fase de habilitação relativamente aos concursados que durante o mesmo prazo apresentarem a sua candidatura à fase de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o referido prazo, não caduca:
- a)Até à publicação da lista de candidatos à fase de afectação, no caso dos candidatos não admitidos;
- b)Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.
- 4 -Quando a fase de habilitação de um concurso centralizado se encontrar no seu prazo de validade e for aberto novo concurso para a mesma categoria, o segundo só entra em validade finda a do primeiro.
- 5 -Os candidatos aprovados na fase de habilitação poderão concorrer a mais de uma fase de afectação, aberta para a categoria para que estão habilitados, ainda que em consequência de uma delas tenham tomado posse do lugar.
- 6 -A validade da fase de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.
Artigo 45.º — Prazo de validade
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987