- 1 -O concurso restrito poderá ser utilizado sempre que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º e será referido expressamente no despacho que autorizar a abertura do concurso.
- 2 -No concurso restrito observar-se-á a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para os concursos de acesso em quadros circulares, com excepção do aviso de abertura, que deverá ser publicado no Jornal Oficial, 2.ª série.
Artigo 8.º — Abertura de concurso restrito
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987