- 1 -A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido no n.º 3 do artigo 24.º
- 2 -A taxa de estacionamento variará ainda conforme as aeronaves estacionem em:
- a)Áreas de tráfego;
- b)Áreas de manutenção ou outras.
- 3 -A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no artigo 25.º
- 4 -As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços do aeroporto, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.
- 5 -A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 6 -A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.
Artigo 27.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 30/04/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992