- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas de equipamento e de serviços as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do presente diploma.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 6 do artigo 56.º, bem como as destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas desde que transportadas em regime de correio diplomático.
Artigo 58.º — Isenções de taxas não aeronáuticas
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992